LEI Nº 8.937, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, criada pela Lei nº 4.713, de 26 de maio de 1977, transformada em Autarquia pela Lei nº 6.688, de 13 de setembro de 2004, e reestruturada pela Lei nº 8.322, de 15 de dezembro de 2015, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
O SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
O Sistema Estadual de Administração Penitenciária, atividade permanente do Estado do Pará, essencial à administração penitenciária, constitui-se pelos estabelecimentos penais e tem por finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, do internado e do preso provisório, observando a promoção da cidadania, a dignidade humana e os direitos e garantias fundamentais.
Diretrizes do Sistema Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Pará:
I - formulação da política estadual penitenciária;
II - execução das atividades voltadas para a administração prisional e a identificação penitenciária;
III - planejamento estratégico e sistêmico;
IV - garantia da execução penal com segurança, humanização e proteção aos direitos humanos;
V - promoção da reinserção social do privado de liberdade através de processos laborais e socioeducativos, propiciando sua efetiva reintegração social;
VI - busca da participação e compromisso da sociedade, com estímulo e facilitação da sua atuação no cotidiano do Sistema Estadual de Administração Penitenciária através do estabelecimento de parcerias;
VII - utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; VIII - acompanhamento da execução penal no âmbito estadual;
IX - administração da política estadual penitenciária;
X - monitoramento do cumprimento das penas e sistematização de monitoramento eletrônico de reeducandos;
XI - ressocialização do reeducando com cidadania;
XII - qualificação e profissionalização do reeducando;
XIII - classificação dos reeducandos por níveis de personalidade, risco periculosidade e resposta à ressocialização;
XIV - implantação, mobilidade e movimentação da população de reeducandos sob a administração do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
XV - estimular a inclusão dos egressos do Sistema Estadual de Administração Penitenciária junto ao mercado de trabalho.
NATUREZA E FINALIDADE
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, tem por missão institucional planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a custódia, reeducação e reintegração social de pessoas presas, internadas e egressos, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
FUNÇÕES BÁSICAS
São funções básicas da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP:
I - propor, implementar e executar a Política Penitenciária no Estado, estabelecendo suas diretrizes;
II - cumprir no âmbito de sua competência, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e outros normativos que tratem de execução penal;
III - gerir o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, manter e administrar por meio de seus estabelecimentos penais, a custódia de presos provisórios, condenados e submetidos à medida de segurança detentiva, em consonância com o disposto em sentença ou decisão criminal;
IV - normatizar os procedimentos administrativos e operacionais das unidades prisionais do Sistema Estadual de Administração Penitenciária, padronizando as rotinas e processos de trabalho;
V - dimensionar e disciplinar a ocupação e a lotação das unidades prisionais existentes no Estado;
VI - planejar, coordenar, implementar, executar e fiscalizar programas, projetos e ações que assegurem os direitos de pessoas presas, internadas e egressos, especialmente aqueles relacionados à reintegração social, ao trabalho, à educação e à saúde;
VII - fomentar e realizar por meio da articulação com instituições de ensino e sociedade civil organizada, estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da execução da política penitenciária em seus vários aspectos;
VIII - promover a articulação e a integração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária com os demais órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública, Sistema de Justiça Criminal e entidades voltadas à recuperação social de pessoas presas;
IX - desenvolver protocolos de classificação de pessoas presas, com vistas a individualizar a custódia cautelar e a execução da pena, de forma a promover o tratamento penitenciário adequado;
X - elaborar planos de aplicação do Fundo Penitenciário e promover sua execução.